Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O requerimento será enviado pelo Secretário das Finanças ao Chefe de Polícia para verificar a idoneidade do requerente, e o capital de que dispõe para operações de seu comércio.