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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 4º

– O requerimento será enviado pelo Secretário das Finanças ao Chefe de Polícia para verificar a idoneidade do requerente, e o capital de que dispõe para operações de seu comércio.