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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 25

– A arrematação será feita por lotes, que somente compreenderão os objetos de cada uma das cautelas.

Parágrafo único

– É facultativo, porém, a arrematação por partes, mediante acordo prévio entre o credor e devedor, quando da cautela constar o penhor de mais de um objeto