Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A arrematação será feita por lotes, que somente compreenderão os objetos de cada uma das cautelas.
Parágrafo único
– É facultativo, porém, a arrematação por partes, mediante acordo prévio entre o credor e devedor, quando da cautela constar o penhor de mais de um objeto