Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A venda será feita em leilão, realizado na própria casa de penhores ou em agência, por leiloeiros públicos desta Capital.
– A venda será feita em leilão, realizado na própria casa de penhores ou em agência, por leiloeiros públicos desta Capital.