Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– A venda será feita em leilão, realizado na própria casa de penhores ou em agência, por leiloeiros públicos desta Capital.