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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 1º

– Nenhuma pessoa, sociedade ou empresa, seja qual for a sua qualidade ou denominação, poderá estabelecer casa de empréstimo sobre penhores no Estado, nem realizar operações desta natureza, sem prévia autorização.