Artigo 33, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Aos Fiscais incumbe: 1º – cumprir as ordens e instruções diretamente expedidas pelo Secretário das Finanças e Chefe de Polícia relativas ao exercício de suas funções e solicitar as que forem necessárias nos casos duvidosos; 2º – visitar diariamente as casas de penhores examinando:
a
se funcionam regularmente;
b
se possuem os livros escriturados na devida forma;
c
se os objetos dos penhores são guardados com precisa segurança;
d
se tais objetos são assegurados contra incêndios;
e
se finalmente todas as disposições deste Regulamento são fielmente observadas. 3º – apresentar trimestralmente o minucioso relatório sobre o movimento e regularidade das casas de penhores que visitaram. 4º – verificar a exatidão das cautelas vencidas, assistir os leilões e verificar o saldo constante dos arts. 28 e 29. 5º – levar ao conhecimento do Chefe de Polícia as transgressões deste Regulamento punidas pelo Código Penal.