Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Nas mesmas penas incidem:
I
Os que habitualmente realizarem empréstimos sobre penhores sem autorização legal, ainda que não tenham estabelecimento aberto ao público.
II
Os que habitualmente realizarem tais empréstimos simulando outras convenções, principalmente com emprego da cláusula retro.