Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Vencida a dívida a que o penhor servir de garantia e pagando o devedor, terá lugar o leilão, na forma do acordo previamente estabelecido entre as partes.
Parágrafo único
– Fica salvo ao devedor requerer o Proceder à sua custa à venda judicial do penhor, mesmo antes do vencimento da dívida.