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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 20

– Vencida a dívida a que o penhor servir de garantia e pagando o devedor, terá lugar o leilão, na forma do acordo previamente estabelecido entre as partes.

Parágrafo único

– Fica salvo ao devedor requerer o Proceder à sua custa à venda judicial do penhor, mesmo antes do vencimento da dívida.