Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As casas de penhores são obrigadas a afixar, nos respectivos escritórios, em caracteres visíveis e em lugar acessível ao público, uma tabela indicativa dos juros que exigem e das condições dos empréstimos.