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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 19

– As casas de penhores são obrigadas a afixar, nos respectivos escritórios, em caracteres visíveis e em lugar acessível ao público, uma tabela indicativa dos juros que exigem e das condições dos empréstimos.