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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 18

– Os objetos dados em penhor poderão ser resgatados a todo o tempo, mediante o pagamento da quantia emprestada e dos juros vencidos ou consignação do preço em juízo, sendo o credor obrigado à entrega imediata dos mesmos objectos, sob pena de ser considerado depositário remisso.