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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 13

– Responde o credor por todas as perdas, ou deteriorações do penhor por culpa sua, ainda que leve.

Parágrafo único

– Quando um penhor for destruído ou danificado em um incêndio, o credor indenizará o mutuário até a concorrência do valor real do mesmo penhor.