Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A pessoa, sociedade ou empresa que realizar empréstimos sobre penhores recebendo em garantia objetos furtados ou roubados, além da obrigação de restituir os mesmos objetos ao seu verdadeiro dono, sem direito a indenização será punida com a proibição de funcionamento do seu negócio, de seis meses a um ano, sem prejuízo das mais penas Previstas no Código Penal.
Parágrafo único
Sob a sanção da mesma pena ficará a pessoa, sociedade ou empresa que, tendo motivos para presumir serem furtados ou roubados os objetos que lhe forem oferecidos em penhor, deixar de dar imediatamente aviso à polícia.