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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 11

– Ao efetuar o contrato de penhor, o mutuante deverá, por todos os meios ao seu alcance, certificar-se da identidade do mutuário, da legitimidade do seu domínio sobre o objeto oferecido em garantia ou se procede com autorização efetiva do seu verdadeiro dono.

Parágrafo único

– Havendo suspeita de que o objeto oferecido em penhor não pertence ao que pretende empenhar, a casa de penhores deverá dar imediatamente aviso ao 2º delegado auxiliar, para que proceda às averbações necessárias.