Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ao efetuar o contrato de penhor, o mutuante deverá, por todos os meios ao seu alcance, certificar-se da identidade do mutuário, da legitimidade do seu domínio sobre o objeto oferecido em garantia ou se procede com autorização efetiva do seu verdadeiro dono.
Parágrafo único
– Havendo suspeita de que o objeto oferecido em penhor não pertence ao que pretende empenhar, a casa de penhores deverá dar imediatamente aviso ao 2º delegado auxiliar, para que proceda às averbações necessárias.