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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 22

– Os leilões, com a indicação do dia, hora e lugar, em que tenham de se realizar, serão anunciados, com antecedência de 10 dias, no órgão oficial do Estado, e efectuar-se-ão com a presença do fiscal da respectiva casa de penhores.

Parágrafo único

– Na mesma ocasião será publicada a relação dos objetos, que tenham de ser vendidos, com a designação dos números das cautelas correspondentes a cada um deles.