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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 2º

– O pedido de autorização deverá ser dirigido aos Secretários das finanças em requerimento assinado pelo próprio punho do requerente, declarando este a sua nacionalidade e domicílio, situação exata do lugar em que pretende realizar as operações e o capital da empregar.

Parágrafo único

– Os gerentes, administradores ou representantes de sociedades deverão satisfazer às condições estatuídas no presente artigo e provar com documentos devidamente legalizados que a sociedade se constituiu e foram para tal fim publicados os atos previstos em lei.