Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de dezembro de 1995.
A atividade e funcionamento dos Trailers, Quiosques e similares do Distrito Federal será regida por este Decreto.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Trailer - reboque passível de ser acoplado à traseira de um veículo automotor e adaptado à comercialização dos produtos ou serviços autorizados neste Decreto,
Quiosque - pequeno pavilhão de madeira, alumínio ou fibra, removível e padronizado de acordo com o estabelecido nesta regulamentação, e destinado á comercialização dos produtos ou serviços autorizados neste Decreto,
Similar - toda e qualquer instalação que pela suas características fisicas e tipo de atividade comercial desenvolvida em seu interior, a critério da Administração Regional, assemelhe-se a trailer ou quiosque.
Trailista - é aquele que pessoalmente e com seus próprios meios e riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas, em dias e horários autorizados, em reboque ou assemelhado - (trailer).
Quiosqueiro - é aquele que pessoalmente e com seus próprios meios e riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas, em dias e horários autorizados, em instalações precárias e removíveis - (quiosques).
Poder outorgante - é a Administração Regional em cuja jurisdição administrativa esteja localizada a área pública a ser instalado o trailer ou quiosque,
Autorização de uso de área pública - É ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
A exploração da atividade de trailers , quiosques e similares em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso.
A autorização será fornecida pela Administração Regional por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo máximo de 30 ( trinta) dias corridos a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade de área.
A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo, respeitados os direitos de sucessão, nos casos em que houver invalidez permanente ou morte do autorizado.
Em caso de invalidez ou morte o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.
Na seleção para concessão de autorização de uso de área pública terá preferência sobre os demais requerentes aquele que:
residir há mais tempo na jurisdição da região administrativa pleiteada para instalação de trailer, quiosque ou similar,
A autorização de uso de Área Pública será formalizada mediante termo de autorização que. observando os termos deste Decreto e de outras normas aplicáveis à matéria conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
prazo de validade de um ano, passível de renovação pelo mesmo período, ouvida a comunidade e entidade representativa da categoria.
Capítulo II
DAS ÁREAS PÚBLICAS
A localização das áreas públicas onde será autorizada a instalação de trailers, quiosques e similares de que trata este Decreto será definida pela Administração Regional, ouvida previamente a comunidade e a entidade sindical representativa da categoria.
- Na fixação dos locais destinados às atividades de trailers, e quiosques e similares, serão considerados os seguintes aspectos.
freqüência de pessoas que permita o exercício das atividades, observados os aspectos de segurança, higiene e outros que visem garantir o bem- estar da população residente e transeunte,
grupos e tipos de mercadorias, com indicação dos locais, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido,
A autorização para utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de posturas, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.
Para a comercialização de produtos alimentício, as instalações de que trata este Decreto serão previamente aprovadas pela Secretaria de Saúde e equipadas de recipiente adequado ao recebimento de detritos.
Ouvida a Companhia Energética de Brasília - CEB e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a Administração Regional poderá autorizar a instalação de energia elétrica e banheiro removível nos trailers, quiosques ou similares.
A área pública a ser cedida ao autorizado não poderá ultrapassar a 20m² de área ocupada pelas instalações.
- Aqueles que até o dia 23 de maio de 1995 ocupavam área superior à prevista no caput deste artigo terão um prazo de 360 (trezentos e sessenta ) dias para se adequarem ao estabelecido neste Decreto.
Em casos excepcionais, ouvida a comunidade, justificadamente, poderá o Administrador Regional autorizar a utilização de área superior à prevista no artigo anterior.
- Para cada metro quadrado de área excedente utilizada, o interessado pagará 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor previsto neste Decreto.
Capítulo III
. DOS TRAILERS, QUIOSQUES OU SIMILARES.
Os trailers, quiosques ou similares terão suas características e padrão fixados pela Administração, ouvida a entidade representativa da categoria.
Além das características exigidas neste Decreto, os trailers, quiosques ou similares deverão atender às regras de segurança e higiene previstas na legislação e normas técnicas.
Capítulo IV
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
Para exercer a atividade de trailista ou quiosqueiro, além de outras exigências previstas neste Decreto, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
Autorização ou renovação para o exercício das atividades de trailista ou quiosqueiros será requerida a Administração Regional, em formulário fornecido pela mesma, acompanhado dos seguintes documentos:
comprovante de residência na área de jurisdição da Administração Regional há pelo menos 02 (dois) anos;
- Não se exigirá a comprovação de residência exigida o inciso anterior para aqueles instalados até data de publicação da Lei nº 865 de 23 de maio de 1995.
Recebido o Requerimento, a Administração, verificada a regularidade dos documentos apresentados, ouvindo a comunidade e Sindicato da categoria, decidirá num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Havendo irregularidades na documentação, a Administração notificará o interessado para proceder seu conserto, recomeçando a correr o prazo para decisão a partir da entrega dos novos documentos.
A ausência dê manifestação da Comunidade ou do Sindicato da categoria para opinar sobre a instalação do trailer ou quiosque não impedirá a decisão da Administração Regiona.
Não havendo organizações legalmente constituídas, serão ouvidos os moradores e comerciantes da área a ser ocupada.
Nos shows e atividades culturais a Administração Regional, preferencialmente, concederá para as atividades previstas neste Decreto, as áreas públicas de maior proximidade ao evento.
Havendo anuência da Administração Regional pleiteada, ouvida a comunidade e a entidade representativa da categoria, o autorizado poderá requerer sua transferência de uma jurisdição administrativa para outra.
Em caso da Administração decidir pela outorga da autorização, será fornecida carteira de trailista, quiosqueiro ou similar contendo, no mínimo, os seguintes dados:
- Em caso de ser autorizado o exercício da atividade por auxiliar, serão exigidos os mesmos requisitos, além do nome do proprietário das instalações.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO
O autorizado poderá comercializar e prestar apenas os produtos e serviços previstos no termo de outorga, que ficarão restritos a:
doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; III- churrasquinhos, cachorro quente, frango assado e sanduíches;
A comercialização e prestação de serviços será restrita àqueles indicados no termo de outorga podendo, entretanto, serem alterados por solicitação do interessado, a juízo do Poder Outorgante.
quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da administração pública, apresentem risco de vida, perigo á saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.
Será permitida a instalação e o uso de aparelhagem sonora, desde que comprovadamente, não pertube a comunidade da área adjacente e esteja autorizado no alvará de funcionamento.
apresentar, sempre que solicitado pela Administração e seus fiscais, o termo de autorização de uso,
respeitar todas as normas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor,
permitir o livre acesso da fiscalização nas instalações e recintos dos trailers, quiosques ou similares;
É vedada a venda de cerveja a menos de 200m de estabelecimentos escolares, hospitais e repartições públicas.
- Além das áreas mencionadas no caput deste artigo, a Administração Regional, havendo interesse público ou manifestação expressa da maioria da comunidade, poderá proibir a venda de cerveja em outros locais.
Em hipótese alguma será permitida a venda, armazenamento ou estocagem de qualquer tipo de produto não permitido pela legislação.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto será exercida pela Administração Regional, através de sua Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas.
A fiscalização das demais normas previstas em outras legislações, como tributária e sanitária, serão especificadas pelos demais órgãos da Administração dentro de suas respectivas competências.
Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os servidores públicos empenhados na fiscalização poderão solicitar o auxilio das autoridades policiais, para fazer cumprir o seu poder de polícia.
- Em caso de abuso de autoridade pela fiscalização, o autorizado poderá ingressar em juízo contra o ato administrativo.
Antes do inicio de qualquer procedimento fiscalizador, os fiscais deverão identificar-se ao autorizado, apresentando suas credenciais.
Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
suspensão temporária do exercício das atividades, por prazo variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis;
A apreensão de mercadorias se dará independentemente das demais penalidades e a remoção ou desmonte será aplicada junto com a pena de cancelamento.
A fiscalização no ato da notificação e apreensão informará ao autorizado onde se encontrará o produto apreendido.
Após o pagamento da multas e cumprimento das demais exigências legais, o autorizado terá direito à devolução do produto apreendido.
Toda apreensão será formalizada mediante auto de apreensão, no qual constará no mínimo, o tipo de mercadoria, quantidade, nome e matrícula do fiscal.
vender gêneros adulterados, impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária;
faltar com os pagamentos de multa decorrente de infração, bem como do preço de ocupação de área pública, injustificadamente, por mais de três meses
exercício da atividade acometido de doença infecto-contagiosa, VI- impedimento ou desacato dos servidores públicos empenhados na fiscalização; VIl - alteração do padrão ou das características internas do trailer ou quiosque, sem prévia autorização da Administração Regional.
Capítulo VIII
DAS MULTAS E SEU RECOLHIMENTO.
Pela infringência das normas deste Decreto, serão cobrados, a título de multa, os seguintes valores:
10% (dez por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso de infrigência do inciso I do art. 27, deste Decreto;
25% (vinte e cinco por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de suspensão,
50% (cinqüenta por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de cancelamento,
As multas serão recolhidas em Documento de Arrecadação no Código n° 561.4 - (multas de outras origens).
Os valores provenientes da cobrança de multas por infração a este Decreto, à legislação vigente, bem como o preço pela ocupação da área pública, não pagos, serão inscritos na divida ativa do Distrito Federal.
Capítulo IX
DO PREÇO DE OCUPAÇÃO
Pelo uso das áreas públicas de que trata este Decreto, seus ocupantes pagarão por metro quadrado, mensalmente, o preço mínimo equivalente a 0,01 UPDF e o máximo equivalente a 0,09 UPDF, levando-se em consideração os seguintes aspectos,
O autorizado poderá optar pelo pagamento mensal, trimestral ou semestral, recolhendo preço antecipadamente.
Capítulo X
DO PROCESSO E SEU JULGAMENTO
O processo a que se refere o parágrafo único do Art. 13, da Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, será instaurado pela administração, a partir da lavratura do auto de infração, e transcorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias obedecendo aos seguintes prazos: I-05 (cinco) dias para que a administração intime o infrator, contados a partir da lavratura do Auto de Infração
20 (vinte) dias para que o infrator apresente seu recurso ou defesa, contados a partir da ultimação.
A instrução e julgamento dos processos serão realizados pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Administração Regional.
Das decisões do Diretor da Divisão de Fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que decidirá na forma e prazos previstos na legislação vigente.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Aqueles que até o dia 23 de maio de 1995, já exerciam atividade em trailers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Regional, terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados daquela data, para proceder á regularização dos estabelecimentos.
Os direitos a regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de trailers, quiosques ou similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1995 e que tenham sido, comprovadamente, notificados e/ou retirados do local a partir daquela data.
Os atuais trailistas e quiosqueiros, ocupantes de área pública, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, para atualizarem seu cadastro junto á Administração Regional.
Só será permitida a venda de bebida alcóolica nas faixas de domínio e adjacências, após prévia autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER.
Fica delegada competência ao Administrador de Brasília, para através de ato próprio, baixar outras normas reguladoras da atividade e funcionamentos dos Trailers e Quiosques instalados no Plano Piloto, observada a legislação, normas e regulamentos que elegem Brasília como Patrimônio Histórico da Humanidade.
107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE . (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 234, de 6.12.95.