Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O processo a que se refere o parágrafo único do Art. 13, da Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, será instaurado pela administração, a partir da lavratura do auto de infração, e transcorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias obedecendo aos seguintes prazos: I-05 (cinco) dias para que a administração intime o infrator, contados a partir da lavratura do Auto de Infração
II
20 (vinte) dias para que o infrator apresente seu recurso ou defesa, contados a partir da ultimação.
III
15 (quinze) dias para ouvir as testemunhas e realizar diligências, se necessário,
IV
10 (dez) dias para julgamento.
§ 1º
A instrução e julgamento dos processos serão realizados pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Administração Regional.
§ 2º
Das decisões do Diretor da Divisão de Fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que decidirá na forma e prazos previstos na legislação vigente.