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Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.

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Art. 28

A suspensão temporária do exercício das atividades será aplicada nos seguintes casos:

I

no período de três meses, ter o autorizado recebido 04 (quatro) advertências;

II

vender gêneros adulterados, impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária;

III

faltar com os pagamentos de multa decorrente de infração, bem como do preço de ocupação de área pública, injustificadamente, por mais de três meses

IV

perturbação à ordem pública ou embriagues habitual;

V

exercício da atividade acometido de doença infecto-contagiosa, VI- impedimento ou desacato dos servidores públicos empenhados na fiscalização; VIl - alteração do padrão ou das características internas do trailer ou quiosque, sem prévia autorização da Administração Regional.