Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A suspensão temporária do exercício das atividades será aplicada nos seguintes casos:
I
no período de três meses, ter o autorizado recebido 04 (quatro) advertências;
II
vender gêneros adulterados, impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária;
III
faltar com os pagamentos de multa decorrente de infração, bem como do preço de ocupação de área pública, injustificadamente, por mais de três meses
IV
perturbação à ordem pública ou embriagues habitual;
V
exercício da atividade acometido de doença infecto-contagiosa, VI- impedimento ou desacato dos servidores públicos empenhados na fiscalização; VIl - alteração do padrão ou das características internas do trailer ou quiosque, sem prévia autorização da Administração Regional.