Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o fim do disposto neste Decreto, considera-se:
I
Trailer - reboque passível de ser acoplado à traseira de um veículo automotor e adaptado à comercialização dos produtos ou serviços autorizados neste Decreto,
II
Quiosque - pequeno pavilhão de madeira, alumínio ou fibra, removível e padronizado de acordo com o estabelecido nesta regulamentação, e destinado á comercialização dos produtos ou serviços autorizados neste Decreto,
III
Similar - toda e qualquer instalação que pela suas características fisicas e tipo de atividade comercial desenvolvida em seu interior, a critério da Administração Regional, assemelhe-se a trailer ou quiosque.
IV
Trailista - é aquele que pessoalmente e com seus próprios meios e riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas, em dias e horários autorizados, em reboque ou assemelhado - (trailer).
V
Quiosqueiro - é aquele que pessoalmente e com seus próprios meios e riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas, em dias e horários autorizados, em instalações precárias e removíveis - (quiosques).
VI
Poder outorgante - é a Administração Regional em cuja jurisdição administrativa esteja localizada a área pública a ser instalado o trailer ou quiosque,
VII
Autorização de uso de área pública - É ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
VIII
Comunidade - São as organizações legalmente constituídas ou os moradores da área a ser ocupada.