Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Pela infringência das normas deste Decreto, serão cobrados, a título de multa, os seguintes valores:
I
10% (dez por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso de infrigência do inciso I do art. 27, deste Decreto;
II
25% (vinte e cinco por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de suspensão,
III
50% (cinqüenta por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de cancelamento,
§ 1º
Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2º
As multas serão recolhidas em Documento de Arrecadação no Código n° 561.4 - (multas de outras origens).
§ 3º
Os valores provenientes da cobrança de multas por infração a este Decreto, à legislação vigente, bem como o preço pela ocupação da área pública, não pagos, serão inscritos na divida ativa do Distrito Federal.