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Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.

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Art. 30

Pela infringência das normas deste Decreto, serão cobrados, a título de multa, os seguintes valores:

I

10% (dez por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso de infrigência do inciso I do art. 27, deste Decreto;

II

25% (vinte e cinco por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de suspensão,

III

50% (cinqüenta por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de cancelamento,

§ 1º

Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

§ 2º

As multas serão recolhidas em Documento de Arrecadação no Código n° 561.4 - (multas de outras origens).

§ 3º

Os valores provenientes da cobrança de multas por infração a este Decreto, à legislação vigente, bem como o preço pela ocupação da área pública, não pagos, serão inscritos na divida ativa do Distrito Federal.