Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nas infrações às disposições deste Decreto, aplicam-se as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão temporária do exercício das atividades, por prazo variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis;
IV
cancelamento da autorização;
V
apreensão de mercadorias não permitidas pela legislação,
VI
remoção ou desmonte das instalações,
§ 1º
A apreensão de mercadorias se dará independentemente das demais penalidades e a remoção ou desmonte será aplicada junto com a pena de cancelamento.
§ 2º
A fiscalização no ato da notificação e apreensão informará ao autorizado onde se encontrará o produto apreendido.
§ 3º
Após o pagamento da multas e cumprimento das demais exigências legais, o autorizado terá direito à devolução do produto apreendido.
§ 4º
Toda apreensão será formalizada mediante auto de apreensão, no qual constará no mínimo, o tipo de mercadoria, quantidade, nome e matrícula do fiscal.