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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.

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Art. 13

Recebido o Requerimento, a Administração, verificada a regularidade dos documentos apresentados, ouvindo a comunidade e Sindicato da categoria, decidirá num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º

Havendo irregularidades na documentação, a Administração notificará o interessado para proceder seu conserto, recomeçando a correr o prazo para decisão a partir da entrega dos novos documentos.

§ 2º

A comunidade será ouvida através de formulários simplificados ou através de Audiência Pública.

§ 3º

O Sindicato da categoria será ouvido através de seu Presidente ou quem este indicar.

§ 4º

A ausência dê manifestação da Comunidade ou do Sindicato da categoria para opinar sobre a instalação do trailer ou quiosque não impedirá a decisão da Administração Regiona.

§ 5º

Não havendo organizações legalmente constituídas, serão ouvidos os moradores e comerciantes da área a ser ocupada.

§ 6º

O poder outorgante não dificultará os meios de acesso à área autorizada.

§ 7º

Nos shows e atividades culturais a Administração Regional, preferencialmente, concederá para as atividades previstas neste Decreto, as áreas públicas de maior proximidade ao evento.

§ 8º

Havendo anuência da Administração Regional pleiteada, ouvida a comunidade e a entidade representativa da categoria, o autorizado poderá requerer sua transferência de uma jurisdição administrativa para outra.

§ 9º

O autorizado poderá divulgar os produtos e serviços na área outorgada.

§ 10

Constatada a necessidade de mureta a Administração Regional poderá autorizar a sua instalação.