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Artigo 32, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.

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Art. 32

O processo a que se refere o parágrafo único do Art. 13, da Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, será instaurado pela administração, a partir da lavratura do auto de infração, e transcorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias obedecendo aos seguintes prazos: I-05 (cinco) dias para que a administração intime o infrator, contados a partir da lavratura do Auto de Infração

II

20 (vinte) dias para que o infrator apresente seu recurso ou defesa, contados a partir da ultimação.

III

15 (quinze) dias para ouvir as testemunhas e realizar diligências, se necessário,

IV

10 (dez) dias para julgamento.

§ 1º

A instrução e julgamento dos processos serão realizados pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Administração Regional.

§ 2º

Das decisões do Diretor da Divisão de Fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que decidirá na forma e prazos previstos na legislação vigente.