Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Recebido o Requerimento, a Administração, verificada a regularidade dos documentos apresentados, ouvindo a comunidade e Sindicato da categoria, decidirá num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Havendo irregularidades na documentação, a Administração notificará o interessado para proceder seu conserto, recomeçando a correr o prazo para decisão a partir da entrega dos novos documentos.
§ 2º
A comunidade será ouvida através de formulários simplificados ou através de Audiência Pública.
§ 3º
O Sindicato da categoria será ouvido através de seu Presidente ou quem este indicar.
§ 4º
A ausência dê manifestação da Comunidade ou do Sindicato da categoria para opinar sobre a instalação do trailer ou quiosque não impedirá a decisão da Administração Regiona.
§ 5º
Não havendo organizações legalmente constituídas, serão ouvidos os moradores e comerciantes da área a ser ocupada.
§ 6º
O poder outorgante não dificultará os meios de acesso à área autorizada.
§ 7º
Nos shows e atividades culturais a Administração Regional, preferencialmente, concederá para as atividades previstas neste Decreto, as áreas públicas de maior proximidade ao evento.
§ 8º
Havendo anuência da Administração Regional pleiteada, ouvida a comunidade e a entidade representativa da categoria, o autorizado poderá requerer sua transferência de uma jurisdição administrativa para outra.
§ 9º
O autorizado poderá divulgar os produtos e serviços na área outorgada.
§ 10
Constatada a necessidade de mureta a Administração Regional poderá autorizar a sua instalação.