Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedada a venda de cerveja a menos de 200m de estabelecimentos escolares, hospitais e repartições públicas.
Parágrafo único
- Além das áreas mencionadas no caput deste artigo, a Administração Regional, havendo interesse público ou manifestação expressa da maioria da comunidade, poderá proibir a venda de cerveja em outros locais.