Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Nas infrações às disposições deste Decreto, aplicam-se as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão temporária do exercício das atividades, por prazo variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis;

IV

cancelamento da autorização;

V

apreensão de mercadorias não permitidas pela legislação,

VI

remoção ou desmonte das instalações,

§ 1º

A apreensão de mercadorias se dará independentemente das demais penalidades e a remoção ou desmonte será aplicada junto com a pena de cancelamento.

§ 2º

A fiscalização no ato da notificação e apreensão informará ao autorizado onde se encontrará o produto apreendido.

§ 3º

Após o pagamento da multas e cumprimento das demais exigências legais, o autorizado terá direito à devolução do produto apreendido.

§ 4º

Toda apreensão será formalizada mediante auto de apreensão, no qual constará no mínimo, o tipo de mercadoria, quantidade, nome e matrícula do fiscal.