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Artigo 15, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.

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Art. 15

O autorizado poderá comercializar e prestar apenas os produtos e serviços previstos no termo de outorga, que ficarão restritos a:

I

produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;

II

doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; III- churrasquinhos, cachorro quente, frango assado e sanduíches;

IV

café, chocolate, leite e seus derivados,

V

sorvete, refresco, refrigerante, suco, caldo-de-cana e similares;

VI

produtos artesanais e suvenires,

VII

cerveja.

VII

flores e plantas ornamentais,

IX

pequenos consertos.

§ 1º

A comercialização e prestação de serviços será restrita àqueles indicados no termo de outorga podendo, entretanto, serem alterados por solicitação do interessado, a juízo do Poder Outorgante.