Artigo 15, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16983 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O autorizado poderá comercializar e prestar apenas os produtos e serviços previstos no termo de outorga, que ficarão restritos a:
I
produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;
II
doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; III- churrasquinhos, cachorro quente, frango assado e sanduíches;
IV
café, chocolate, leite e seus derivados,
V
sorvete, refresco, refrigerante, suco, caldo-de-cana e similares;
VI
produtos artesanais e suvenires,
VII
cerveja.
VII
flores e plantas ornamentais,
IX
pequenos consertos.
§ 1º
A comercialização e prestação de serviços será restrita àqueles indicados no termo de outorga podendo, entretanto, serem alterados por solicitação do interessado, a juízo do Poder Outorgante.