JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 1994.


Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

A concessão de serviços públicos precedida ou não da execução de obras públicas, e a permissão de serviços públicos reger-se-ão por esta Lei.

Art. 2º

São indelegáveis os serviços públicos de saúde, educação, segurança pública, bem como o poder de polícia do Estado.

Parágrafo único

Os serviços ou atividades essenciais definidos na Lei, referida no parágrafo 1º do art. 9º da Constituição Federal, só poderão ser delegados através de permissão.

Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

poder concedente: o Estado, titular do serviço público objeto da concessão ou permissão;

II

concessão de serviço público: a delegação contratual de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III

concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento do concessionário seja remunerado mediante a exploração do serviço por prazo determinado;

IV

permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, de prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 4º

A concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação.

§ 1º

A concessão não poderá ser por prazo superior a trinta anos, podendo, contudo, ser prorrogada até o máximo de cinqüenta anos no total.

§ 2º

O prazo da concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

§ 3º

O poder concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço objeto da concessão.

Art. 5º

É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço.

§ 1º

O concessionário poderá, contudo, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isto não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

§ 2º

Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e o poder concedeste.

Art. 6º

Toda concessão dependerá de lei específica que a autorize e discrimine os seguintes elementos:

I

prazo da concessão;

II

os critérios para fixação da tarifa;

III

periodicidade dos reajustes e revisões da tarifa;

IV

autorização para exploração de outras fontes de receita.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado pela Lei n° 14.875, de 9 de junho de 2016)

I

projeto básico, entendido como o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e econômica, e o adequado tratamento ambiental, mostrando o desenvolvimento da solução escolhida de maneira a fornecer visão global da obra ou serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza, apontando, também, as soluções técnicas globais e localizadas detalhadamente, possibilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

II

discriminação das concessões já existentes na área ou setor, de forma a propiciar a análise global das conseqüências para o sistema, evitando a formação de monopólios ou cartéis.

Art. 7º

A transferência do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único

Para obter a anuência do poder concedente, o pretendente deverá:

I

atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, nas condições previstas no edital que regulou a licitação;

II

comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor; e

III

assumir todas as obrigações e encargos da concessionária.

Art. 8º

O Poder Público procederá, periodicamente, à avaliação de todas as concessões do Estado e tomará providências para evitar o estabelecimento de monopólios ou ajustes e acordos entre concessionários para dominar a prestação do serviço.

Capítulo II

Do Contrato de Concessão

Art. 9º

São cláusulas essenciais do contrato, no que for aplicável, as relativas a:

I

objeto, área de prestação do serviço e prazo de concessão;

II

modo, forma, condições e padrões de qualidade da prestação do serviço;

III

preço do serviço, critérios e procedimentos para a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa, bem como a periodicidade das referidas alterações tarifárias;

IV

direitos e obrigações do poder concedente, do concessionário e dos usuários do serviço;

V

garantias para adequada execução do contrato;

VI

forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação das autoridades competentes para exercê-la;

VII

responsabilidade das partes e penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam o concessionário e os usuários, e sua forma de aplicação;

VIII

casos de extinção da concessão;

IX

critérios e procedimentos para o ressarcimento do concessionário em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;

X

obrigatoriedade, forma e periodicidade de prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XI

exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas e das planilhas de cálculos do custo do serviço pelo concessionário;

XII

condições para prorrogação do contrato, desde que previstas no edital de licitação;

XIII

hipóteses de reversibilidade dos bens aplicados no serviço;

XIV

eventual outorga de poderes ao concessionário para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas, necessárias à prestação do serviço concedido, com definição expressa da responsabilidade das partes pelas indenizações cabíveis;

XV

obrigação de execução, pelo concessionário, de obras necessárias à prestação do serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo poder concedente;

XVI

foro e modo amigável para solução das divergências contratuais.

Capítulo III

Da Remuneração do Concessionário e da Política Tarifária

Art. 10

A remuneração do concessionário deverá ser assegurada, basicamente, pela cobrança ao usuário, de tarifa que propicie harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º

Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do contrato a situação em que as receitas, resultantes da cobrança da tarifa, cubram os custos do serviço acrescidas da justa remuneração da empresa concessionária, conforme previsto no edital de licitação e no contrato.

Art. 11

O poder concedente poderá estabelecer, ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital e no contrato, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar modicidade, estabilização ou redução da tarifa.

Art. 12

A tarifa será fixada, reajustada e revisada segundo critérios e prazos fixados no edital e no contrato.

§ 1º

O reajustamento correspondente à atualização do valor da tarifa em decorrência, apenas, dos efeitos inflacionários.

§ 2º

A revisão correspondente à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço ou de fontes acessórias de receita, com o objetivo de restabelecer o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 13

O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado ou pela autarquia a que se vincule o serviço, por meio de seus órgãos técnicos.

§ 1º

As planilhas de custo poderão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.

§ 2º

sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração de planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.

§ 3º

Fica assegurado aos usuários, através de suas associações representativas, legalmente organizadas, o direito de acompanhar todos os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas.

Art. 14

Nos contratos relativos à concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, a tarifa deve ser compatível com o prazo fixado no edital e no contrato para o término da obra, de modo a ressarcir o concessionário do seu investimento.

Parágrafo único

Findo o prazo referido no "caput", a tarifa deverá ser revisada, de forma a excluir do seu cálculo a parcela referente à amortização do investimento.

Art. 15

É vedado ao poder concedente estabelecer privilégio tarifário que beneficie segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se decorrente de lei.

Capítulo IV

Dos Direitos e Deveres do Poder Concedente

Art. 16

São direitos e deveres do poder concedente:

I

regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II

cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;

III

zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

IV

estimular as associações de usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;

V

estimular a competitividade e a livre concorrência, quando pertinentes, para racionalizar, melhorar a qualidade e ampliar a disponibilidade do serviço;

VI

fixar, reajustar e revisar as tarifas, na forma legal e contratual;

VII

aplicar as penalidades legais e contratuais;

VIII

declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX

intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas em lei e no contrato.

Capítulo V

Dos Direitos e Deveres do Concessionário

Art. 17

São direitos e deveres do concessionário:

I

prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II

cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

III

cobrar as tarifas autorizadas;

IV

manter registro autorizado das instalações, dos equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à concessão, separadamente da escrita contábil geral do concessionário;

V

zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

VI

promover as desapropriações na forma autorizada pelo poder concedente;

VII

manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;

VIII

permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso a obras, equipamentos e instalações integrantes do serviço;

IX

prestar contas da gestão do serviço, nos termos definidos no contrato;

X

responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, em decorrência da prestação do serviço;

XI

captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;

Capítulo VI

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 18

São direitos e deveres dos usuários:

I

receber serviço adequado;

II

receber do poder concedente e do concessionário, informações quando solicitadas para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III

cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;

IV

formar associação de usuários com a finalidade de:

a

acompanhar, junto ao poder concedente, os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas;

b

fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade do serviço prestado pelo concessionário, de acordo com o estabelecido no contrato;

c

propor aperfeiçoamento e expansão do serviço ao concessionário e ao poder concedente.

Art. 19

Aplicam-se aos serviços concedidos, no que se refere aos direitos dos usuários, as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Capítulo VII

Da Extinção da Concessão

Art. 20

Extingue-se a concessão por:

I

término do prazo;

II

encampação;

III

caducidade;

IV

rescisão;

V

falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º

Extinta a concessão retornam ao poder concedente os direitos e os privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação de serviço, conforme previsto no edital e no contrato.

§ 2º

Extinta a concessão, o poder concedente assumirá, imediatamente, o serviço e poderá ocupar e utilizar as instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.

§ 3º

O poder concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.

Art. 21

A reversão, ao término do prazo contratual, far-se-á mediante indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço.

Art. 22

Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e indenização.

Parágrafo único

A encampação somente se consumará após prévio pagamento de indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 23

O poder concedente, a seu critério, declarará a caducidade da concessão, respeitadas as disposições deste artigo e do contrato, quando ocorrer:

I

inexecução total ou parcial do contrato;

II

descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

III

condenação da concessionária, em decisão transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 1º

A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos casos de:

I

inadequação ou deficiência na prestação do serviço;

II

perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais pelo concessionário;

III

descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;

IV

paralisação do serviço sem justa causa.

§ 2º

Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao poder concedente e cujo valor não tenha sido alcançado pela depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras.

§ 3º

Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.

Art. 24

O contrato de concessão poderá ser rescindido, por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo poder concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.

Art. 25

O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

Capítulo VIII

Da Intervenção

Art. 26

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar regularidade e adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1º

A intervenção far-se-á por ato motivado do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, que não deverá exceder a cento e oitenta dias, os objetivos e os limites da medida.

§ 2º

Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, a critério do poder concedente.

Art. 27

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º

Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º

O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído, no prazo-limite fixado para a intervenção, sob pena de considerar-se o mesmo inválido, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 28

Concluído o procedimento administrativo, dentro do prazo fixado, o poder concedente devolverá o serviço ao concessionário ou decretará a extinção da concessão.

Capítulo IX

Da Permissão de Serviço

Art. 29

A permissão de serviço público é formalizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta Lei relativas às concessões.

Art. 30

O poder concedente poderá revogar a qualquer tempo, a permissão sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização.

Capítulo X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31

O disposto nesta Lei não se aplica à concessão e à permissão para o serviço de transporte público intermunicipal de passageiros.

Art. 32

O regulamento específico da concessão deverá prever a constituição de uma comissão de acompanhamento e fiscalização, com caráter opinativo, composta de representantes do poder concedente e dos usuários, de forma paritária.

Art. 33

O Estado, mediante convênios com os municípios, disciplinará a outorga de concessão de serviço público de interesse local ou regional.

Art. 34

As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de outorga.

Parágrafo único

As concessões que estiverem em vigor por prazo indeterminando permanecerão válidas pelo prazo de quarenta e oito meses, a contar da publicação desta Lei.

Art. 35

Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas em licitação, cujos serviços ou obras não tenham sido iniciados na data de vigência desta Lei, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade de processo licitatório na forma da legislação então vigente.

Art. 36

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994