Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação.
§ 1º
A concessão não poderá ser por prazo superior a trinta anos, podendo, contudo, ser prorrogada até o máximo de cinqüenta anos no total.
§ 2º
O prazo da concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.
§ 3º
O poder concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço objeto da concessão.