Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço.
§ 1º
O concessionário poderá, contudo, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isto não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 2º
Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e o poder concedeste.