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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço.

§ 1º

O concessionário poderá, contudo, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isto não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

§ 2º

Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e o poder concedeste.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994