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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 6º

Toda concessão dependerá de lei específica que a autorize e discrimine os seguintes elementos:

I

prazo da concessão;

II

os critérios para fixação da tarifa;

III

periodicidade dos reajustes e revisões da tarifa;

IV

autorização para exploração de outras fontes de receita.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado pela Lei n° 14.875, de 9 de junho de 2016)

I

projeto básico, entendido como o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e econômica, e o adequado tratamento ambiental, mostrando o desenvolvimento da solução escolhida de maneira a fornecer visão global da obra ou serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza, apontando, também, as soluções técnicas globais e localizadas detalhadamente, possibilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

II

discriminação das concessões já existentes na área ou setor, de forma a propiciar a análise global das conseqüências para o sistema, evitando a formação de monopólios ou cartéis.