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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação.

§ 1º

A concessão não poderá ser por prazo superior a trinta anos, podendo, contudo, ser prorrogada até o máximo de cinqüenta anos no total.

§ 2º

O prazo da concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

§ 3º

O poder concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço objeto da concessão.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994