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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 2º

São indelegáveis os serviços públicos de saúde, educação, segurança pública, bem como o poder de polícia do Estado.

Parágrafo único

Os serviços ou atividades essenciais definidos na Lei, referida no parágrafo 1º do art. 9º da Constituição Federal, só poderão ser delegados através de permissão.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994