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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 26

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar regularidade e adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1º

A intervenção far-se-á por ato motivado do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, que não deverá exceder a cento e oitenta dias, os objetivos e os limites da medida.

§ 2º

Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, a critério do poder concedente.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994