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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 15

É vedado ao poder concedente estabelecer privilégio tarifário que beneficie segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se decorrente de lei.