Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e indenização.
Parágrafo único
A encampação somente se consumará após prévio pagamento de indenização, na forma do artigo anterior.