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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 22

Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e indenização.

Parágrafo único

A encampação somente se consumará após prévio pagamento de indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994