Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A tarifa será fixada, reajustada e revisada segundo critérios e prazos fixados no edital e no contrato.
§ 1º
O reajustamento correspondente à atualização do valor da tarifa em decorrência, apenas, dos efeitos inflacionários.
§ 2º
A revisão correspondente à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço ou de fontes acessórias de receita, com o objetivo de restabelecer o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.