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Artigo 9º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 9º

São cláusulas essenciais do contrato, no que for aplicável, as relativas a:

I

objeto, área de prestação do serviço e prazo de concessão;

II

modo, forma, condições e padrões de qualidade da prestação do serviço;

III

preço do serviço, critérios e procedimentos para a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa, bem como a periodicidade das referidas alterações tarifárias;

IV

direitos e obrigações do poder concedente, do concessionário e dos usuários do serviço;

V

garantias para adequada execução do contrato;

VI

forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação das autoridades competentes para exercê-la;

VII

responsabilidade das partes e penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam o concessionário e os usuários, e sua forma de aplicação;

VIII

casos de extinção da concessão;

IX

critérios e procedimentos para o ressarcimento do concessionário em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;

X

obrigatoriedade, forma e periodicidade de prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XI

exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas e das planilhas de cálculos do custo do serviço pelo concessionário;

XII

condições para prorrogação do contrato, desde que previstas no edital de licitação;

XIII

hipóteses de reversibilidade dos bens aplicados no serviço;

XIV

eventual outorga de poderes ao concessionário para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas, necessárias à prestação do serviço concedido, com definição expressa da responsabilidade das partes pelas indenizações cabíveis;

XV

obrigação de execução, pelo concessionário, de obras necessárias à prestação do serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo poder concedente;

XVI

foro e modo amigável para solução das divergências contratuais.

Art. 9º, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994