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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 12

A tarifa será fixada, reajustada e revisada segundo critérios e prazos fixados no edital e no contrato.

§ 1º

O reajustamento correspondente à atualização do valor da tarifa em decorrência, apenas, dos efeitos inflacionários.

§ 2º

A revisão correspondente à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço ou de fontes acessórias de receita, com o objetivo de restabelecer o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 12, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994