Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar regularidade e adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º
A intervenção far-se-á por ato motivado do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, que não deverá exceder a cento e oitenta dias, os objetivos e os limites da medida.
§ 2º
Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, a critério do poder concedente.