Artigo 9º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São cláusulas essenciais do contrato, no que for aplicável, as relativas a:
I
objeto, área de prestação do serviço e prazo de concessão;
II
modo, forma, condições e padrões de qualidade da prestação do serviço;
III
preço do serviço, critérios e procedimentos para a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa, bem como a periodicidade das referidas alterações tarifárias;
IV
direitos e obrigações do poder concedente, do concessionário e dos usuários do serviço;
V
garantias para adequada execução do contrato;
VI
forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação das autoridades competentes para exercê-la;
VII
responsabilidade das partes e penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam o concessionário e os usuários, e sua forma de aplicação;
VIII
casos de extinção da concessão;
IX
critérios e procedimentos para o ressarcimento do concessionário em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;
X
obrigatoriedade, forma e periodicidade de prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
XI
exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas e das planilhas de cálculos do custo do serviço pelo concessionário;
XII
condições para prorrogação do contrato, desde que previstas no edital de licitação;
XIII
hipóteses de reversibilidade dos bens aplicados no serviço;
XIV
eventual outorga de poderes ao concessionário para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas, necessárias à prestação do serviço concedido, com definição expressa da responsabilidade das partes pelas indenizações cabíveis;
XV
obrigação de execução, pelo concessionário, de obras necessárias à prestação do serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo poder concedente;
XVI
foro e modo amigável para solução das divergências contratuais.