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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 35

Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas em licitação, cujos serviços ou obras não tenham sido iniciados na data de vigência desta Lei, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade de processo licitatório na forma da legislação então vigente.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994