Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º
O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído, no prazo-limite fixado para a intervenção, sob pena de considerar-se o mesmo inválido, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.