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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 27

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º

Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º

O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído, no prazo-limite fixado para a intervenção, sob pena de considerar-se o mesmo inválido, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 27, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994