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Artigo 17, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 17

São direitos e deveres do concessionário:

I

prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II

cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

III

cobrar as tarifas autorizadas;

IV

manter registro autorizado das instalações, dos equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à concessão, separadamente da escrita contábil geral do concessionário;

V

zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

VI

promover as desapropriações na forma autorizada pelo poder concedente;

VII

manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;

VIII

permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso a obras, equipamentos e instalações integrantes do serviço;

IX

prestar contas da gestão do serviço, nos termos definidos no contrato;

X

responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, em decorrência da prestação do serviço;

XI

captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;

Art. 17, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994