Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São direitos e deveres do concessionário:
I
prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
III
cobrar as tarifas autorizadas;
IV
manter registro autorizado das instalações, dos equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à concessão, separadamente da escrita contábil geral do concessionário;
V
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
VI
promover as desapropriações na forma autorizada pelo poder concedente;
VII
manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
VIII
permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso a obras, equipamentos e instalações integrantes do serviço;
IX
prestar contas da gestão do serviço, nos termos definidos no contrato;
X
responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, em decorrência da prestação do serviço;
XI
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;