Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado ou pela autarquia a que se vincule o serviço, por meio de seus órgãos técnicos.
§ 1º
As planilhas de custo poderão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.
§ 2º
sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração de planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.
§ 3º
Fica assegurado aos usuários, através de suas associações representativas, legalmente organizadas, o direito de acompanhar todos os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas.