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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 13

O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado ou pela autarquia a que se vincule o serviço, por meio de seus órgãos técnicos.

§ 1º

As planilhas de custo poderão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.

§ 2º

sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração de planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.

§ 3º

Fica assegurado aos usuários, através de suas associações representativas, legalmente organizadas, o direito de acompanhar todos os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas.

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994