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Artigo 16, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 16

São direitos e deveres do poder concedente:

I

regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II

cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;

III

zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

IV

estimular as associações de usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;

V

estimular a competitividade e a livre concorrência, quando pertinentes, para racionalizar, melhorar a qualidade e ampliar a disponibilidade do serviço;

VI

fixar, reajustar e revisar as tarifas, na forma legal e contratual;

VII

aplicar as penalidades legais e contratuais;

VIII

declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX

intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas em lei e no contrato.

Art. 16, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994