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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 20

Extingue-se a concessão por:

I

término do prazo;

II

encampação;

III

caducidade;

IV

rescisão;

V

falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º

Extinta a concessão retornam ao poder concedente os direitos e os privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação de serviço, conforme previsto no edital e no contrato.

§ 2º

Extinta a concessão, o poder concedente assumirá, imediatamente, o serviço e poderá ocupar e utilizar as instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.

§ 3º

O poder concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994